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QUERÊNCIA-Decreto Municipal Nº. 2.107/2020 é suspenso por decisão judicial eyz

Conforme decisão proferida pelo juiz de direito da comarca de Querência na ação civil pública promovida pelo ministério público, em face do município referente ao Decreto Municipal Nº. 2.107/2020 de 06 de Abril de 2020. 2b585y

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DECISÃO

Processo: 1000266-43.2020.8.11.0080.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE QUERÊNCIA
REU: MUNICIPIO DE QUERÊNCIA – MT

Vistos.

Trata-se de pedido liminar formulado pelo Ministério Público de Mato Grosso objetivando a suspensão do
Decreto Municipal de Querência/MT n. 2.107/2020, o qual autorizou o funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, academias e feiras livres, além de missas e cultos religiosos.

Foi determinada a expedição de mandado de constatação, conforme decisão anterior, objetivando a atualização das informações municipais concernentes ao combate da epidemia.

Retornaram os autos conclusos.

Decido.

Na esteira da recente decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso a respeito do assunto, nos autos de n. 1007834-59.2020.811.0000 (PJE), proferida em 29 de março de 2020, verifico que o Decreto Estadual de n. 425/2020 permanece hígido em relação a todos os municípios de Mato Grosso, com exceção do município de Cuiabá, o qual decidiu impor medidas istrativas mais restritivas no combate à Covid-19.

Sendo assim, as normas dispostas no decreto estadual vinculam os municípios, que somente podem
adotar medidas não farmacológicas mais restritivas mediante fundamentação técnico-científica que justifique a providência no âmbito local (art. 13).

Diante do exposto, entendo que os municípios estão autorizados a impor medidas istrativas mais
restritivas (mediante fundamentação técnico-científica), sendo vedado contrariar as disposições do Estado de Mato Grosso a respeito do assunto, sob pena de violação ao regular exercício da competência concorrente.

Portanto, as regras estaduais de isolamento devem prevalecer sobre municipais, especialmente quando
estas carecem de qualquer fundamentação técnico-científica.

Além disso, entendo que o momento almeja sintonia entre os entes federativos, especialmente quando há
notícia de futura flexibilização do distanciamento social, a partir da próxima segunda-feira (conforme anúncio
do próprio Ministério da Saúde).

Por fim, consigno o caso de óbito suspeito no município, o que enseja cautela e serenidade.
Diante do exposto, SUSPENDO PARCIALMENTE os efeitos do Decreto Municipal de Querência/MT n.
2.107/2020, apenas no que tange ao funcionamento de FEIRAS, ACADEMIAS, MISSAS, CULTOS E CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS, o que é vedado, expressamente, pela norma estadual. Além disso, esclareço que o funcionamento das demais atividades deve obedecer às normas estaduais, nos limites definidos pelo Decreto Estadual de n.425/2020, especialmente em relação aos estabelecimentos de gênero alimentício (para retirada no local ou na modalidade delivery).

Está autorizado o uso de força policial, acaso necessário.

Int.
Cite-se.
Oficie-se com cópia ao sr. Delegado de Polícia Civil e sr. Comandante de Policia Militar, para conhecimento.

Às providências.

QUERÊNCIA, 8 de abril de 2020.

Juiz(a) de Direito

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