
O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, publicou o Decreto 432 que revoga liberação do do comércio e impõe medidas mais restritivas para as cidades em que houver confirmação da transmissão comunitária de coronavírus. Nestas localidades, os municípios deverão impor também a quarentena das pessoas pertencentes aos grupos de risco (idosos, hipertensos, diabéticos, doentes crônicos, etc) e restringir todas as atividades não consideradas essenciais. 5x6m5i
O decreto (anexo) com as novas medidas foi publicado em edição extra do Diário Oficial na terça-feira (31).03) e estabelece critérios para a aplicação de medidas para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em Mato Grosso.
O documento estabelece também como os prefeitos devem agir nos casos em que a transmissão ainda estiver na fase local, ou seja, quando é possível identificar como a pessoa foi contaminada e promover o isolamento de quem teve contato com o infectado. Para essa situação, continuam mantidas as restrições de isolamento social, como a suspensão de eventos, festas e todo tipo de aglomeração.
“As medidas contidas neste decreto buscam preservar a vida dos mato-grossenses. Decretamos medidas rápidas e objetivas, para salvar vidas, mas ao mesmo tempo são proporcionais em relação ao avanço da epidemia em cada cidade. Não podemos aplicar em uma cidade que tem muitos casos confirmados a mesma medida de municípios que não tem sequer um único caso suspeito”, afirmou o governador Mauro Mendes.
DECRETO N° 2.098 de 01 de ABRIL DE 2020
Consolida as medidas temporárias restritivas ás atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
FERNANDO GORGEN, Prefeito do Município de Querência, Estado de Mato Grosso,no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO, a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia- SBI,que alerta a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO , as medidas objetivas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas no Boletim Epidemiológico nº 05,editado pela Secretaria de Vigilância em Saúde em 13 de Março de 2020;
CONSIDERANDO que o Ministro da Saúde,no exercício da competência conferida pelo art. 3º; 5º;I,da Lei Federal nº 13.979,de 06 de Fevereiro de 2020,editou a Portaria n°356,de 11 de Março de 2020,que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979,de 06 de Fevereiro, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus(COVID_-19);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º,10,11 da Portaria nº 356,de 11 de Março;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282,de 20 de Março e 10.288,de 22 de Março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais,sem,contudo,representarem um rol taxativo de atividades a funcionar;
CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei Federal nº 13.979,de 06 de Fevereiro de 2020,norma e caráter geral;
CONSIDERANDO análise da situação da pandemia global e seu comportamento em Querência e no Estado de mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica ás atividades privadas essenciais á saúde, segurança e sobrevivência da população,sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas á disseminação do Novo Coronavírus(COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 2.097,de 27 de Março de 2020 e anteriores;
CONSIDERANDO a publicação de Decreto Estadual nº 432,de 31 de Março de 2020, e especificadamente o teor dos arts. 10 e 12, de modo a vincular o Município de Querência quanto a observação das normas estabelecidas pelo Estado de Mato Grosso.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto a a consolidar as medidas excepcionais,de caráter temporário, restritivas ás atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus(COVID-19).
Art. 2º O Município de Querência adotará,no âmbito municipal,as medidas especificadas no Decreto Estadual nº 432,de 31 de Março de 2020.
Art. 3º Fica revogado a integralidade do Decreto Municipal nº 2.097,de 27 de Março de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Querência-MT,01 de Abril de 2020. Prefeito: Fernando Gorgen
prefeitura Municipal de Querência MT

Ainda no documento, estão listadas todas as atividades consideradas essenciais (veja a lista completa abaixo), que estão alinhadas com o que estabelece o Governo Federal.
Confira a lista de atividades consideradas essenciais e que podem continuar a funcionar durante o período da pandemia:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de ageiros e o transporte de ageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado, o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;
XIII – serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXI – serviços postais;
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para e de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI – fiscalização do trabalho;
XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXIX – unidades lotéricas;
XL – clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;
XLI – transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de ageiros sentados.
XLII – produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;
XLIII – obras de infraestrutura pública.
Também são consideradas essenciais as atividades órias, de e e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.
Art. 4º Em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, os indivíduos e os estabelecimentos privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus:
I – evitar circulação, caso estejam no Grupo de Risco;
II – disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III – ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;
IV – adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores;
V – quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VI – evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência;
VII – locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo com vidros abertos;
VIII – evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a
execução das atividades essenciais.
