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Câmara aprova PL de Paulo Freire que aumenta penas para crimes sexuais contra crianças e adolescentes 4v3l5w

Brasília – A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 9, o projeto de lei que aumenta as penas de vários crimes sexuais contra crianças e adolescentes, classificando-os como hediondos. A proposta será enviada ao Senado. j6r58

Trata-se do Projeto de Lei 1776/15, que tem como um dos autores o deputado Paulo Freire Costa (PL-SP). Pelo texto, o condenado por crimes mais graves dessa natureza, previstos no Código Penal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não terá direito à saída temporária, ível de concessão para presos com bom comportamento.

Em outras situações, nos crimes envolvendo a produção, posse ou distribuição de cenas de sexo com crianças ou adolescentes, haverá uma nova condição para os condenados poderem usufruir dessa saída temporária: a proibição de se aproximar de escolas de ensino infantil, fundamental ou médio e de frequentar parques e praças com parques infantis.

Os condenados por estes últimos tipos de crimes também deverão usar obrigatoriamente a tornozeleira eletrônica tanto na saída temporária quanto na prisão domiciliar. Isso valerá ainda para o condenado por crime de aliciar ou constranger criança ou adolescente com o fim de praticar ato libidinoso com ela.

Nova lista 2t5r1t

Atualmente, são considerados hediondos, dentre os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, apenas o estupro de vulnerável e o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

O condenado por crime hediondo não pode contar com anistia, graça, indulto ou fiança; começa a cumprir a pena em regime fechado; e precisa cumprir mais tempo no presídio para contar com o regime semiaberto.

Pelo texto aprovado, am a ser considerados hediondos: 4t5gx

• lesão corporal grave ou seguida de morte praticada contra criança ou adolescente;
• corrupção de menores;
• satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente;
• divulgação de cena que faça apologia ou induza à prática de estupro;
• maus-tratos contra criança ou adolescente seguidos de morte;
• abandono de crianças ou adolescentes quando disso resultar morte;
• tráfico de pessoas cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
• produzir ou registrar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
• vender ou expor à venda cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
• possuir ou adquirir qualquer registro com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
• simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;
• aliciar, assediar, instigar ou constranger criança ou adolescente com o fim de com ela praticar ato libidinoso; e
• submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.

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Cenas de estupro 5u3m3b

O projeto altera o Código Penal para separar o crime de oferecer ou publicar cenas de estupro daquele relacionado à divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia de adultos.

Este último crime continuará com pena de 1 a 5 anos de reclusão, mas o de divulgação de estupro ará para 3 a 6 anos.

Agravantes 2u2a5t

O texto aprovado pelos deputados modifica ainda o agravante para alguns crimes sexuais contra crianças e adolescentes. A pena será aumentada em 1/3 se o agente cometer crime utilizando-se de conteúdo não indexado na internet (deep web).

Em relação ao mesmo aumento de pena quando o crime é praticado por agente em razão de sua influência sobre a vítima, o texto amplia essa incidência para outros seis crimes. Hoje, ele existe apenas para o de produzir ou registrar cenas de sexo explícito ou pornográficas com essa faixa etária.

Assim, terão aumento de pena os agentes que cometerem os crimes no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; se usarem de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou se usarem de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau ou de autoridade que tenham sobre a vítima.

Progressão de regime 1v6d5z

De acordo com o texto, o condenado em regime de privação de liberdade por crimes hediondos ou equiparados contra criança ou adolescente deverá cumprir ao menos 50% da pena para contar com a progressão de regime para o semiaberto.

No caso de reincidência nesse tipo de crime, será preciso cumprir, no mínimo, 70% da nova pena para contar com a progressão. Isso valerá ainda para o reincidente por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo proibido o livramento condicional.

Fonte: Agência Câmara de Notícias 3s2x6x

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